quarta-feira, agosto 06, 2008

Como ficará o Artº 8º da Convenção da UPU?


No XXIV Congresso da UPU e não obstante os esforços de Países membros mais “iluminados” em relação a estas matérias, com destaque para a França, Bélgica e Portugal, foi aprovada uma definição do Artº 8º da Convenção da UPU muito pouco “comercial” e cada vez mais filatélica de raiz.

Na génese desta aprovação estiveram os grandes Países financiadores da UPU, nomeadamente os EUA, a China e o Japão. Estes Países defendem com rigor o princípio do Incumbente Emissor (ou até do Regulador Emissor, o que nalguns deles não se distingue do anterior) e atacam qualquer manobra tendente a “liberalizar” o conceito de Selo Postal, com receios (nalguns casos fundados) de que essa abertura possa ser prenuncio de uma liberalização do Poder de Emissão a mais do que um Operador Postal.

De acordo com os mesmos Países a emissão de Selo Postal tem de estar obrigatoriamente ligada à Soberania do Estado (o que, obviamente, nos convém também a nós em época de abertura de mercado) mas, mais do que isso, ligada em exclusivo às utilizações de tipo filatélico.

Mais ainda, ficou também definida a obrigatoriedade expressa de cada Selo (para ser Selo Postal no sentido UPU) ter obrigatoriamente de ser disponibilizado a qualquer pessoa que o deseje adquirir (enquanto esteja em circulação e desde que não esteja esgotado, é claro).

O que se passará nos Mercados locais?

Qualquer País é soberano dentro das suas próprias fronteiras para definir o que “É” de facto um Selo Postal, de acordo com as suas próprias leis naturais.

O que se passará é que apenas Selos Postais no sentido UPU serão objecto de Coleccionismo Filatélico tendente a classificações em Exposições Nacionais, Europeias ou Mundiais FIP; e apenas esses tipos de selos serão considerados nos Arquivos UPU contra a Fraude e a Falsificação filatélica (Sistema WNS), Publicação em Catálogos de referência e por aí fora…

Do ponto de vista puramente filatélico o Plano de Emissões Anual de cada País Membro da UPU , aquele que é objecto, em Portugal, da aprovação Ministerial prévia, só deverá ser formatado em função das Emissões que venham a ser , na sua essência, concordantes com o espírito e a letra do renovado Artº 8º.

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