sexta-feira, janeiro 25, 2008

O Artigo 8º - Comentário

O nosso Leitor Adolfo Palma comenta:

A partir dessa altura tudo o que sair do âmbito do Artº 8º não mais será considerado Selo Postal, não mais figurará nos Catálogos da especialidade, nunca mais poderá ser exposto e nunca mais será candidato a prémios".

Pois...pois.... mas desde logo sem efeitos retroactivos...senão o que seria feito dos selos dos correios privados alemães do século XIX ou dos correios locais de Marrocos do início do século XX?

E depois, just asking, se passarem a existem dois prestadores do Serviço Postal Universal num mesmo país porque razão num caso a franquia terá o nome de selo e noutro caso o nome de cromo? Julgam que os coleccionadores não vão procurar as vinhetas do segundo prestador? Que elas não vão aparecer nos catálogos? Se servem para franquiar correspondência é evidente que vão ser procuradas, agora ou no futuro, e é evidente que vão aparecer nos catálogos, pelo menos nos catálogos independentes do "trade", como o Michel.

Para além do mais existem actualmente inúmeros casos que fogem do âmbito do actual Estatuto do Selo Postal e não deixam de ser considerados selos e aceites como tal em todas as exposições.

Veja-se o caso da República Turca do Norte do Chipre que, apesar de apenas ser reconhecida pela Turquia, administra "de facto" um território, com os seus correios a emitirem selos que servem para franquiar cartas que, via Turquia, circulam para todo o mundo. A ocupação turca do Chipre é ilegal? Claro que é ilegal à luz do direito internacional, mas também o eram as ocupações alemães durante a II Guerra Mundial e nem por isso os selos de ocupação deixam de figurar nas exposições, como é obvio.

Dir-me-á que estes são os casos que fogem à regra e que a regra serve para combater as vinhetas emitidas em nome de países e territórios praticamente sem o seu conhecimento, apenas com base num contrato genérico de produção e comercialização de selos. Por isso diz o Correio-Mor ter aconselhado que "não deveria ser possível os Operadores Postais delegarem na mesma entidade terceira a Produção e a Comercialização dos selos Postais desde que esta não seja controlada por eles".

É um conselho, não faz parte do tal artigo 8, entenda-se! Tal medida seria muito positiva e efectiva mas é irrealista porque seria sempre fácil de contornar. Os próprios CTT, através da TCD, já produziram e comercializaram os selos de Angola, Guiné-Bissau e São Tomé, correspondendo estas emissões a uma das fases mais felizes da filatelia dos PALOP, mas outros "agentes" de produção e comercialização não asseguraram os mesmos padrões de qualidade.

Apenas algumas achas para a fogueira, com os meus cumprimentos.

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